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Escola Panamericana de Arte da Avenida Angélica

  • 10 de mar.
  • 4 min de leitura

Atualizado: 11 de mar.

Manifestação do Núcleo Docomomo São Paulo

O recurso administrativo ora em debate neste Conselho questiona os fundamentos técnicos que embasaram o tombamento da Escola Panamericana de Arte da Avenida Angélica, nº 1900, obra do arquiteto Siegbert Zanettini em conjunto com o designer Oswaldo Mellone, de 1997, no bairro de Higienópolis, aprovado pela Resolução nº 10/CONPRESP/2024.

Neste sentido, e fundamental lembrar que na 803ª Reunião Ordinária do CONPRESP(05/08/2024), a deliberação pelo tombamento do bem foi aprovada por maioria: 6 (seis) votos favoráveis (DPH, IAB, SMUL-L, SMUL-U, OAB e SMC) e 3 (três) votos contrários (CMSP, SMJ e CREA). Assim sendo, uma decisão aprovada por maioria expressiva deste Conselho, cuja reversão somente se justificaria diante da apresentação de elementos novos relevantes.

Ocorre, porém, que os fundamentos apresentados no recurso ora em exame não introduzem elementos novos na discussão, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados e amplamente debatidos na reunião supramencionada, ocasião em que foram expressamente superados pela decisão majoritária deste Conselho.

Assim, o pedido de revisão volta-se a apoiar no laudo elaborado pelo Prof. Dr. Pedro Taddei Neto, segundo o qual o edifício não apresentaria interesse arquitetônico relevante por se tratar de construção em estrutura metálica, solução amplamente utilizada na arquitetura. Tal argumento, entretanto, parte de uma premissa metodologicamente questionável (generalização indevida): confundir a mera utilização de um determinado material construtivo com o valor arquitetônico da obra.

O uso de determinado material (taipa, tijolo, pedra, aço ou concreto) jamais constituiu, por si só, critério determinante para a avaliação do valor patrimonial de um edifício. Caso contrário, inúmeros bens tombados deixariam de possuir interesse cultural apenas porque empregam técnicas construtivas difundidas. O que está em questão, portanto, não é o simples uso do aço como material estrutural, mas a forma específica como essa estrutura é incorporada à concepção arquitetônica, especialmente em sua dimensão formal, expressiva e histórica.

Nesse sentido, a enumeração de exemplos históricos do uso de estruturas metálicas (Home Insurance Building, Crystal Palace ou Torre Eiffel) pouco contribui para a compreensão do objeto em análise. E a conclusão à qual se chega, não decorre logicamente das premissas enunciadas, pois, tais referências pertencem a contextos históricos e estilísticos distintos e não guardam relação direta com o debate arquitetônico que caracteriza a produção do final do século XX.

O que está em discussão no caso desta obra não é a simples utilização da estrutura metálica, mas sua incorporação como elemento compositivo e expressivo, característica associada às transformações da arquitetura ao longo do século XX. No edifício da Escola Panamericana, a estrutura metálica não constitui apenas uma solução técnica, mas elemento central da linguagem do projeto, articulando-se com a exteriorização dos elementos de circulação vertical (escadas e elevadores) e com o uso da cor, em diálogo com referências que vão da Bauhaus às experiências radicais de Archigram. Trata-se, assim, da construção de uma imagem arquitetônica deliberadamente industrializada, inovadora e pop.

Essa abordagem aproxima a obra em questão das experiências internacionais vinculadas à chamada arquitetura high-tech, especialmente das produções de Richard Rogers nas décadas de 1970 e 1980, entre as quais se destacam o Centro Georges Pompidou (Paris)e o Lloyd’s Building (Londres). Nesses casos, assim como na obra em análise, a estrutura, os sistemas técnicos e de circulação passam a constituir elementos visíveis e expressivos da composição arquitetônica.

Nesse contexto, as comparações, apresentadas no parecer do conselheiro relator, entre a Escola Panamericana e obras como o Centro Cultural São Paulo, ou outros edifícios relacionados em seu voto, mostram-se conceitualmente inadequadas (uma falácia de associação), pois pertencem a matrizes arquitetônicas distintas e não compartilham a mesma lógica formal ou histórica da arquitetura High-Tech tropical e pop que caracterizam a obra em debate.

De fato, nenhuma das obras mencionadas no parecer (de Toscano, Wilheim ou Lelê) apresenta o mesmo enquadramento conceitual ou a mesma relação entre estrutura, tratamento cromático, linguagem e design industrial que caracteriza a obra aqui analisada. A Escola Panamericana constitui, assim, um capítulo singular da arquitetura brasileira do período, ao reinterpretar, em contexto local, debates internacionais sobre tecnologia, industrialização, cultura pop e expressão arquitetônica.

É justamente por essa razão que a raridade de exemplares remanescentes dessa fase pós-moderna, inovadora, pop e high-tech da arquitetura brasileira reforça o valor patrimonial do edifício. Outras obras significativas desse período, como a antiga sede da Escola Panamericana na Rua Groenlândia e o edifício do antigo escritório do arquiteto (ambas objeto de estudo de tombamento, posteriormente indeferidos) já não existem. Assim, o edifício da Avenida Angélica assume hoje um papel ainda mais relevante como testemunho material de uma fase específica da arquitetura brasileira, cuja preservação permite compreender esse momento de sua produção arquitetônica.

Finalmente, dois aspectos adicionais ainda merecem consideração.

O primeiro refere-se ao argumento apresentado no voto do conselheiro relator, segundo o qual não haveria evidência de valor afetivo ou de apropriação pela comunidade. A legislação de proteção ao patrimônio cultural, entretanto, não condiciona o tombamento à demonstração de apropriação afetiva ampla, tampouco à comprovação de uso público intenso (art. 216 da Constituição Federal). O valor cultural de um bem pode decorrer de sua importância histórica, arquitetônica, artística ou tecnológica, sendo suficiente que sua preservação atenda ao interesse público na proteção do patrimônio cultural.

O segundo aspecto diz respeito à natureza do tombamento como instrumento de política pública de preservação cultural, destinado a proteger bens que, por seus valores históricos, arquitetônicos ou culturais, devem ser preservados para as gerações futuras. Por essa razão, a reversão de uma decisão de tombamento exige a apresentação de elementos novos que justifiquem a alteração da deliberação anteriormente adotada. No caso em exame, tais elementos não foram apresentados. Permanecem, portanto, válidos os fundamentos que levaram este Conselho a deliberar, por maioria de 6 a 3, pelo tombamento em 2024, fundamentos que seguem alinhados ao interesse público na preservação do bem.

Diante do exposto, o Núcleo Docomomo São Paulo solicita respeitosamente a este Conselho que vote pela manutenção do ato administrativo de tombamento do edifício da Escola Panamericana de Arte da Avenida Angélica.

 

Atenciosamente,

 

Núcleo Docomomo São Pauloulo 

 
 
 

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